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Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações - artigos 130º a 187º

SECÇÃO III

Disposição comum

Artigo 130.º

A Fazenda Nacional tem privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser paga da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I

Sisa

Artigo 131.º

Quando for devida sisa ou houver isenção desta nos termos do artigo 11º., n.º 21.º, os notários e outros funcionários sem que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62.º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15.º-B, bem como, nas aquisições a que se refere o nº. 21.º, do artigo 11.º, quando sujeitas ao regime fixado na regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º, documento comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva instituição de crédito, os quais serão arquivados.

Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento da sisa contendo o teor do termo da declaração prestada ou da guia apresentada para efeitos da liquidação, ou por certidão do teor da declaração entregue para efeitos da isenção.

§ único. A disposição deste artigo é extensiva, na parte aplicável, às entidades a cargo das quais estiver a administração dos cemitérios, quando se trate de transmissões a que se refere o nº. 3.º do § 1.º do artigo 2.º realizadas por outra forma que a da escritura pública.

Artigo 132.º

Os encarregados de secretaria dos julgados de paz não poderão entregar aos interessados os autos de conciliação sem neles averbarem o número e a data do conhecimento da sisa, quando devida, e a tesouraria onde tiver sido paga.

Artigo 133.º

A Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares não poderá legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão, operada no estrangeiro, de imobiliários situados no continente e ilhas adjacentes sem que lhe seja apresentado o conhecimento da sisa, quando devida. Desse conhecimento se averbará, no mencionado documento, o número e a data, e a tesouraria em que o pagamento foi feito.

Artigo 134.º

Não poderá ser ordenada entrega de bens imobiliários a preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de estar paga, ou não ser devida, diferença de sisa.

Outrossim, não poderá ser proferida sentença, homologando a partilha judicial, quando não haja lugar à organização de processo de imposto sobre as sucessões e doações, sem estarem juntos aos autos os conhecimentos da sisa, que for devida.

Artigo 135.º

Em Janeiro e Julho de cada ano, a Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma relação, em duplicado, dos conhecimentos da sisa paga pelos actos ou contratos realizados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior. A relação indicará a data da legalização, o concelho ou bairro em que a sisa foi liquidada, o número, data e importância do respectivo conhecimento, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos.

SECÇÃO II

Do imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 136.º

Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados ou a mobilização dos saldos das contas poupança-habitação para fins diferentes dos previstos na legislação que regulamenta essas contas, averbar títulos nominativos, registar ou aceitar depósitos de acções, bem como de títulos estrangeiros, ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

§ 1.º Considera-se assegurado o pagamento do imposto por qualquer das formas seguintes:

V. os arts. 55.º e 146.º § único.

  1. Depósito, em operações de tesouraria, à ordem do chefe da respectiva repartição de finanças, da importância que este considerar bastante;
  2. Caução dessa importância em títulos da dívida pública ou outros papéis de crédito com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, tomados pelo seu valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação, ou por meio de hipoteca sobre bens livres de encargos, ou de fiança de pessoa idónea.

§ 2.º A inobservância do disposto no corpo deste artigo importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

V. o art. 137.º.

Artigo 137.º

Os donos dos cofres fortes alugados não poderão permitir a sua abertura sem a presença do chefe da respectiva repartição de finanças, ou de pessoa que o represente, quando tiverem conhecimento de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão gratuita ou de que faleceu qualquer dos titulares, respondendo solidariamente pelo pagamento do respectivo imposto, nos termos do § 2.º do artigo anterior, se o permitirem.

Da abertura se lavrará auto em duplicado, entregando-se um dos exemplares ao dono do cofre forte.

Artigo 138.º

Nos inventários judiciais de herança sujeita no todo ou em parte a imposto sobre as sucessões e doações, o Ministério Público requererá quanto seja a bem da Fazenda Nacional, e opor-se-á à aprovação, para efeitos fiscais, de quaisquer verbas do passivo que não sejam aprovadas por documentos, devendo-o ser, ou cuja prova não considere suficiente.

Artigo 139.º

Sabendo de factos que o façam fundadamente suspeitar de que se sonegaram ou pretendem sonegar-se bens mobiliários em prejuízo da Fazenda, o chefe da secção de finanças comunicá-lo-á imediatamente ao agente do Ministério Público da comarca onde esses bens estiverem situados, a fim de que, em segredo de justiça, urgentemente promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação, no caso de já ter decorrido o prazo para a entrega da relação dos bens, ou apenas a sua descrição, no caso contrário.

§ único. Quando assim o exigir a investigação sobre as espécies ou o paradeiro dos bens que fazem parte da transmissão, o agente do Ministério Público requisitá-la-á aos serviços da Polícia Judiciária, os quais poderão apreender quaisquer bens até serem arrolados

Artigo 140.º

Até ao dia 8 de cada mês os chefes das secções de finanças remeterão às respectivas direcções de finanças:

1.º Uma cópia dos registos modelo n.º 3, referentes aos processos instaurados no mês anterior;

2.º Um exemplar da relação elaborada conforme o modelo n.º 10, dos processos liquidados em igual mês.

As direcções de finanças ordenarão por concelhos as cópias e os exemplares, para formarem o registo dos processos instaurados e o dos liquidados.

Artigo 141.º

No mesmo prazo do artigo anterior, os chefes das secções de finanças remeterão também às direcções de finanças o mapa modelo n.º 11, com o movimento dos processos pendentes e as razões da demora por mais de seis meses na liquidação de qualquer deles, devendo o director de finanças, quando a justificação não lhe parecer convincente, pedir esclarecimentos ou tomar as medidas oportunas para apressar a liquidação.

Com base nos mapas que lhe forem remetidos, o director de finanças organizará o mapa-resumo n.º 12, enviando-o até ao dia 20 do próprio mês à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 142.º

Os emolumentos dos funcionários das secções de finanças, a que se refere a alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26 116, de 23 de Novembro de 1935, só poderão ser incluídos em folha quando o director de finanças verifique não existirem na respectiva secção processos injustificadamente pendentes de liquidação há mais de seis meses.

Artigo 143.º

Sempre que os chefes das secções de finanças tenham conhecimento de que, em consequência de acto ou contrato realizado na área do seu concelho ou bairro, se operou ou virá a operar transmissão de bens situados no ultramar, deverão comunicá-lo imediatamente, pelas vias legais, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a fim de ser dado conhecimento do facto à Direcção-Geral da Fazenda.

Artigo 144.º

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:
Redacção Anterior:

1-Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, à secção de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:

V. art. 145.º

2 - Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.

(red.Lei.32-B/2002de30Dezembro)

  1. Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a sisa, ou dela isentos, exarados nos livros de notas no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos conhecimentos ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
  2. Uma relação das escrituras lavradas também no mês antecedente, pelas quais se operaram ou venham a operar transmissões de bens a título gratuito, ainda que situados no estrangeiro ou ultramar, ou se procedeu à liquidação e partilha de estabelecimentos comerciais ou industriais e de sociedades que não fossem por acções. Desta relação constará a data das escrituras, a natureza dos actos, os nomes e moradas dos outorgantes, a individualização dos bens não situados no continente e ilhas, e o valor dos quinhões, partes sociais ou quotas dos interessados na liquidação dos estabelecimentos e sociedades.

Artigo 145.º

No mesmo prazo e termos do artigo antecedente, os encarregados de secretaria dos julgados de paz remeterão à repartição de finanças competente uma participação, em duplicado, dos autos de conciliação lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título oneroso ou de quaisquer bens a título gratuito.

Os escrivães de direito remeterão igualmente uma participação, em triplicado, dos termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas de estabelecimentos comerciais ou industriais ou sociedades, das sentenças que reconheçam direitos de preferência e das decisões que declarem a morte presumida dos ausentes que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais operaram ou venham a operar as mencionadas transmissões.

Artigo 146.º

Salvo disposição de lei em contrário, não poderão ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, sem a prova de que o pagamento foi feito.

Antes de terminados os prazos da cobrança voluntária tais documentos ou títulos só poderão ser atendidos desde que o chefe da competente secção de finanças certifique estar assegurado o pagamento da sisa ou do imposto.

§ único. Só se considera assegurado o pagamento mediante qualquer das garantias referidas no § 1.º do artigo 136.º.

V. art. 147.º

Artigo 147.º

Os testamenteiros e cabeças-de-casal não deverão fazer entrega e quaisquer legados ou quinhões de heranças sem que a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações tenham sido pagos ou esteja assegurado o seu pagamento nos termos do § único do artigo anterior, ficando solidariamente responsáveis com os contribuintes se a fizerem.

Artigo 148.º

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

V. o § seguinte

CAPÍTULO VIII

REVISÃO OFICIOSA, RECLAMAÇÃO GRACIOSA E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Artigo 149.º

À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78º da lei geral tributária

Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações superior ao devido, concedido desconto inferior ao que competiria ou tenha havido duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.

Também se procederá a anulação oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.

Art. 150.º

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

§ único. São para este efeito considerados contribuintes não só os obrigados ao imposto, como também os que, por força das disposições deste código, o possam suportar efectivamente.

Artigo 151.º

Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente aos prazos de reclamação ou impugnação, contar-se-ão desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença em julgado.

§ único. Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais da liquidação da sisa por não verificação da condição suspensiva contam-se da data do facto.

Artigo 152.º

A anulação da liquidação da sisa paga por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, até um ano ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único do artigo 47.º.

Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.

Artigo 153.º

Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberdade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.

Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.

§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.

§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem oito ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros oito anos, a que esses frutos respeitarem.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

Se antes de decorridos 10 anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberdade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.

Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua décima parte pelo número de anos completos que faltarem para 10.

§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para 10 acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.

§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem 10 ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros 10 anos, a que esses frutos respeitarem.

Artigo 154.º

(Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369, de 7 de Junho de 1965).

Artigo 155.º

Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.

  1. art.º 179º

§ 1.º Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00, no caso da sisa, ou a 1000$00 por cada conhecimento que for de processar, tratando-se do imposto sobre as sucessões e doações.

§ 2.º São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro e Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000, de 31 de Janeiro)

    • Redacção Anterior:

Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, em processo de reclamação graciosa ou judicial, se determine que na liquidação houve erro impugnável aos serviços.

Redacção anterior:

§ 3.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Artigos 156.º a 175.º

(Foram revogados pelo art. 9.º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 176.º

Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por valor inferior ao devido, o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como qualquer autarquia local, pessoa colectiva de utilidade pública ou instituição de segurança social, representado pelo Ministério Público, poderá preferir na venda, desde que assim o requeira perante os tribunais comuns, e prove que o valor por que a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50% ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Este direito de preferência entender-se-á sem prejuízo dos direitos de preferência reconhecidos em outras leis.

§ 1.º A acção deverá ser proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação da sisa tiver precedido a transmissão ou da data da liquidação, no caso contrário.

§ 2.º O Ministério Público deverá requisitar à repartição de finanças que liquidou a sisa os elementos de que ela já disponha ou possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor.

§ 3.º Os bens serão entregues ao preferente mediante depósito do preço inexactamente indicado ou simulado, e da sisa liquidada ao preferido.

§ 4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior. (red. Lei 32-B/2002 de 30 de Dezembro)


§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.(red. Lei 32-B/2002 de 30 de Dezembro)

Artigo 177.º

Quando tiver havido simulação de preço, ou indicação inexacta, o comprador preferido poderá exigir do vendedor metade do prejuízo resultante do reconhecimento da preferência.

Artigo 178.º

Estando pendente, à data do despacho de citação do réu ou vindo posteriormente a ser instaurada acção de simulação, processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação pelo mesmo facto e contra as mesmas pessoas, suspender-se-ão os respectivos termos, os quais só poderão prosseguir se a instância se interromper, ou se extinguir por outros motivos que não a confissão de todo o pedido ou o julgamento da procedência da acção.

§ único. O chefe da secção que intervir na acção de preferência deverá comunicar imediatamente à repartição de finanças o despacho de citação do réu, a interrupção da instância ou a decisão que lhe pôs termo.

Artigo 179.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro. Aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 - art.º 9º do DL 472/99, com a redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 )

    • Redacção Anterior:

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos cinco anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º.

Artigo 180.º

O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48º e 49º da lei geral tributária.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário.

§ 1.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição se não tenha ainda liquidado imposto, o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano seguinte ao da entrega.

§ 2.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, ao prazo de prescrição acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.

Artigo 181.º

As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das relações ou participações que lhes forem remetidas em duplicado.

CAPÍTULO X

IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES POR AVENÇA

Artigo 182.º

Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

  1. Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;
  2. Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 223, de 7 de Agosto de 1957;
  3. Das acções de sociedades com sede em território português.

V. o art. 6.º, § único, regra 2.ª.

§ 1º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.?

(red.Lei32-B/2002de30Dezembro)
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

  1. Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1º do artigo 186.º.

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

(Redacção do artigo 7º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributados pelo lucro consolidado.

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04).

    • Redacção Anterior:

Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributados pelo lucro consolidado.

§ 2.º O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimentos e das acções referidas no parágrafo anterior será liquidado e pago nos termos gerais.

Artigo 183.º

Ficam isentos do imposto por avença:

1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados ou depositados para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas singulares, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.º e 13.º;

2.º Os certificados de renda perpétua e de renda vitalícia;

V. o art. 183.º, § 1.º

3.º As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional ;

4.º Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos;

5.º As acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo;

6.º As obrigações convertíveis em acções.

§ 1.º A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos no n.º 2.º os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a verificação dessa isenção terá lugar:

  1. Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos;
  2. Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo ou depósito de que trata o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, a favor das entidades isentas.

§ 3.º Quando daí resulte substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

Artigo 184.º

A avença é de 5% dos juros, dividendos ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados .

§ 2.º A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de Setembr4o, em cada guia de cobrança.

Artigo 185.º

Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Artigo 186.º

As entidades a que competir o pagamento de rendimento de títulos que não sejam da dívida pública deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública da área da sua sede ou representação permanente no território nacional, durante o mês seguinte ao do vencimento ou da colocação à disposição dos seus titulares, as importâncias do correspondente desconto.

§ 1º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1º do artigo 182º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1º do artigo 182º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

§ 2º A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

  1. Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
  2. Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou a distribuir;
  3. Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
  4. Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;
  5. Importância sobre que incide a liquidação;
  6. Importância do imposto a pagar;
  7. Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares.

    • Redacção Anterior:

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

  1. Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
  2. Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou a distribuir;
  3. Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
  4. Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;
  5. Importância sobre que incide a liquidação;
  6. Importância do imposto a pagar;
  7. Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares.

Artigo 187.º

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

Quando, por facto imputável ao contribuinte, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor na data em se tiver iniciado o retardamento daquele pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a entrega do imposto até à data em que vier a ser regularizada ou suprida a falta.

Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1958 - O Ministro das Finanças, ANTÓNIO MANUEL PINTO BARBOSA.

Tabela a que se refere o § 2.º do artigo 123.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações


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