Taxas
Artigo 22.º Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.