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Capítulo IV

Taxas

Artigo 22.º
Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.


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