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Capítulo VII
Garantias


Artigo 49.º
Garantias

 

1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI.  (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

 Versão em vigor até:
agosto de 2016
outubro de 2012
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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