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CÓDIGO
DO IMPOSTO DO SELO
Preâmbulo
O imposto do selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português
(foi criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660) e era considerado,
até à sua reforma, operada em 2000, um imposto anacrónico.
A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do
imposto, eliminando do seu extenso universo de incidência uma parte
importante dos tipos de tributação, que se revelavam mais
arcaicos, porque mais flagrantemente desajustados das realidades actuais.
Manteve, porém, as características de simplicidade na liquidação
e pagamento, tendo-se, nessa linha, abolido a estampilha fiscal como forma
de pagamento.
A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de
verbas da Tabela Geral e pôs termo à acumulação
de tributação do mesmo facto por mais de uma verba.
Merece especial relevo a alteração da filosofia de tributação
do crédito, que passou a recair sobre a sua utilização
e já não sobre a celebração do respectivo
negócio jurídico de concessão. Outra inovação
importante nesta matéria foi a relevância que o factor tempo
passou a ter na determinação da taxa do imposto.
Foi ainda alargada a base de incidência à tributação
dos cartões de crédito, garantias, cessões de crédito,
designadamente as associadas à actividade de factoring, locação
financeira e comissões de mediação no âmbito
da actividade seguradora.
A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração
de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto
sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre
as operações que, independentemente da sua materialização,
revelem rendimento ou riqueza.
Uma outra referência prende-se com a modernização
dos meios de controlo do cumprimento das obrigações fiscais,
bem como os meios de defesa dos sujeitos passivos, colocando-os ao nível
dos restantes impostos.
Com a reforma da tributação do património, que agora
se opera, o Código do Imposto do Selo sofre uma profunda remodelação.
A decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações
relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros
legitimários tornou injustificável a manutenção
de um Código destinado a tributar apenas as restantes transmissões
gratuitas.
Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas
em imposto do selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e dotado
das normas necessárias a esse fim.
Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as
normas do antigo imposto sobre as sucessões e doações.
Antes pelo contrário, introduz outras alterações
na tributação das transmissões gratuitas.
Quanto à incidência objectiva passa a indicar-se expressamente
quais os bens ou direitos não sujeitos a imposto, eliminando-se
a tributação dos bens pessoais ou domésticos, bem
como a presunção da sua existência, até agora
vigente.
Também se excluem da incidência do imposto as transmissões
gratuitas a favor dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas.
Esta exclusão, que representa outra das alterações
profundas da reforma, vem reafirmada nas normas de incidência subjectiva
em que só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos
deste imposto.
Por esta via, introduz-se um princípio de maior coerência
no sistema tributário, no sentido da concretização
do conceito de rendimento acréscimo consagrado no Código
do IRC, já que todos os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera
jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou equiparadas passarão
a relevar para efeitos da determinação da sua matéria
colectável.
A sujeição destas transmissões a IRC não prejudica,
porém, as eventuais isenções ou exclusões
em sede desse imposto, que agora passarão igualmente a incluir
os ingressos patrimoniais que tinham idênticos benefícios
em sede de imposto sucessório.
Quanto à territorialidade, mantém-se a regra de tributar
as transmissões de bens situados em território nacional,
seja qual for a residência dos beneficiários dessas transmissões
e do respectivo autor. Porém, quando os bens transmitidos forem
direitos sobre pessoas colectivas, limita-se a sujeição
aos casos em que também os adquirentes tenham domicílio
em território nacional.
No que respeita ao apuramento do valor tributável nas transmissões
gratuitas, simplifica-se profundamente o sistema, articulando-o simultaneamente
com outros impostos e aproveitando mecanismos de controlo já instituídos
que podem ser de utilização comum, como é o caso,
por exemplo, dos objectos de arte, de colecção e de antiguidades.
Quanto aos veículos automóveis, aeronaves de turismo e barcos
de recreio, estabelecem-se igualmente critérios de quantificação,
aqui por remissão para o Código do Imposto Sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares onde, para outros efeitos, está prevista
a fixação de valores de mercado para os referidos bens.
Introduzem-se novas regras, ou aperfeiçoam-se outras, de determinação
do valor tributável como, por exemplo, dos estabelecimentos comerciais,
industriais ou agrícolas, dos estabelecimentos afectos ao exercício
de profissões liberais, bem como um novo mecanismo de avaliação
indirecta, por adaptação do disposto na Lei Geral Tributária.
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
sem contabilidade organizada estabelece-se um mecanismo indirecto de determinação
do seu valor tributável, através da utilização
de factores de capitalização do rendimento fixados em função
do zonamento dos imóveis onde esses estabelecimentos se encontram
instalados, utilizando regras estabelecidas no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI).
No que respeita aos bens imóveis, a determinação
do seu valor tributável terá por base o novo sistema de
avaliações constante do CIMI.
Em matéria de liquidação, o imposto incidente sobre
as transmissões gratuitas passa a ser liquidado pelos serviços
centrais da DGCI, com introdução de inovações
significativas no respectivo procedimento, todas subordinadas a uma preocupação
de simplicidade e eficiência.
A inovação mais importante nesta matéria é
que a base tributável nas transmissões por morte deixa de
ser a quota hereditária de cada herdeiro, passando a ser a massa
hereditária global na pessoa do cabeça-de-casal. Desta forma,
a liquidação do imposto não exige a partilha prévia,
ainda que ideal, da herança, o que constituirá importante
factor de simplificação e desburocratização
dos procedimentos administrativos.
Esta inovação permitirá, ainda, eliminar o regime
de suspensão do procedimento de liquidação do imposto
relativamente aos bens onerados com o direito de usufruto.
Por outro lado, o sistema adoptado, que se traduz numa considerável
simplificação da estrutura do sistema de tributação,
designadamente ao nível das taxas e da liquidação,
permitirá a sua informatização.
A taxa do imposto nas transmissões gratuitas sofre uma forte redução,
passando a aplicar-se apenas uma taxa única de 10%, facto que também
constituirá um factor de simplicidade.
Elimina-se a taxa de 5% prevista nos artigos 182.º e seguintes do
Código do Imposto sobre Sucessões e Doações,
face à jurisprudência que o Tribunal de Justiça vem
proferindo a propósito da interpretação do n.º
4 do artigo 5.º da Directiva n.º 90/435/CEE , do Conselho, de
23 de Julho, relativa ao regime comum aplicável às sociedades
mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, no sentido
de aquela imposição não poder ser aplicável
aos dividendos distribuídos pelas filiais às sociedades
participantes.
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode
ser aplicável aos dividendos distribuídos a empresas não
residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo quando os
beneficiários sejam residentes.
Assim, as participações sociais e os títulos de crédito,
incluindo as obrigações, passarão a ser tributados
nos termos gerais do Código, isto é, apenas se e quando
ocorrer a sua transmissão gratuita.
Ainda no âmbito da presente reforma, é acrescentada à
Tabela Geral a verba 27, como resultado de não serem incluídas
na incidência do novo imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis as subconcessões e trespasses de concessões
feitas pelo Estado ou entidades públicas para exploração
de empresas ou serviços, que vinham sendo tributadas em imposto
de sisa.
Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos sujeitos
a um imposto sobre transmissões de imóveis e que a sede
natural da sua tributação seria em imposto do selo.
Ao proceder-se desse modo, e por razões de equidade e uniformidade,
passam a incluir-se na mesma verba os trespasses de estabelecimentos comerciais,
industriais ou agrícolas.
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