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Artigo 63.º
Obrigações de fiscalização

1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT. (Redacção dada pelo DL n.º 221/2005, de 7 de Dezembro)

2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos. (Redacção dada pelo DL n.º 221/2005, de 7 de Dezembro)

 

 

 Versão até:
Novembro de 2005
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 211/2005 - 07/12
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