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Artigo 32.º

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, deverão ainda ser objecto de registo:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º;

c) A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em outro Estado membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;

b) O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.ºs. 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º.

5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados membros.
(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
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