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Artigo 28.º

1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deverá ser liquidado pelo sujeito passivo na factura ou documento equivalente emitidos pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 - As facturas ou documentos equivalentes relativos às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, devem ser emitidos o mais tardar até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

3 - As facturas ou documentos equivalentes a que se refere o número anterior devem ser emitidos pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efectuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.
(Rectificado pelo D.R. nº 25, I Série-A, de 30 de Janeiro de 1993)

4 - A obrigação de emitir factura ou documento equivalente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA não é aplicável aos pagamentos efectuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, as facturas ou documentos equivalentes referidos nos números anteriores deverão ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo "PT" e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 - A dispensa de emissão de factura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA não é aplicável às transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 10.º, cujo valor global não tenha excedido o montante aí mencionado, bem como às transmissões de bens efectuadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º.


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