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Artigo 16.º

1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.

2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
(Redacção dada pelo nº 6 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação, poderão também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um despachante oficial, ou de uma entidade que se dedique à actividade transitária, devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras nos termos da legislação aplicável e que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e no anexo recapitulativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

5 - Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia, que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não for feita a prova aí mencionada, será exigido imposto pela importação.
(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)


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