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Artigo 15.º

1 - Estão isentas do imposto:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;

c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.


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