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Artigo 124.º

Falta de designação de representantes

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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