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Artigo 97.º

Qualificação

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:  (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000; (Redação dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.


Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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