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Artigo 116.º

Falta ou atraso de declarações

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS. (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) 


Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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