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Artigo 116.º

Falta ou atraso de declarações

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.

(Redacção anterior)


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