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Artigo 119.º

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes

1 - As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.  (Redação  da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto. (Redação da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de dezembro)

3 -  Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º  (Redação  da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º (Redação  da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

8 - As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º. (Aditado pela Lei n.º 98/2019, de 04 de setembro)

Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2018
dezembro de 2016
→ dezembro de 2011
→ dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 98/2019 - 04/09
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 64-B/2012 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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