Seguinte
Anterior

Artigo 45.º

Constituição de equipas

1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujos número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º

2 - Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.


versão de impressão