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TÍTULO III

Planeamento e selecção

CAPÍTULO I

Planeamento

Artigo 23.º
Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de inspecção, a actuação da inspecção tributária obedece ao Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT).

2 - A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.

3 - O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos.

4 - O PNAIT define os programas, critérios e acções a desenvolver que servem de base à selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar, fixando os objectivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais, regionais e locais.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAIT deve prever a afectação de uma parte dos recursos da inspecção tributária a acções de inspecção nele não expressamente previstas.

6 - O PNAIT pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.


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