|
Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária - artigos 1º a 10.º
Redacção que vigorou até 08/2005
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro
É reconhecido o carácter fundamental do procedimento da inspecção tributária para a evolução e reforma do sistema fiscal português, nomeadamente no que respeita à luta contra a fraude fiscal com a consequente correcção das injustiças fiscais.
Actualmente a inspecção tributária, se bem que dotada de uma nova filosofia de acção e de algumas prerrogativas de actuação, vê a sua actividade dispersa por um conjunto de diplomas legislativos o que não facilita a organização concreta das acções, o seu decurso e as suas conclusões. Por outro lado, na perspectiva dos sujeitos passivos, a dispersão dificulta a compreensão do procedimento e o conhecimento das suas garantias.
Naturalmente que, tendo em conta a natureza da actividade inspectiva, a Administração não poderá estar subordinada a uma sucessão imperativa e rígida de actos. Porém, esta circunstância não prejudica a consagração de regras gerais de actuação visando essencialmente a organização do sistema, e consequentemente a garantia da proporcionalidade aos fins a atingir, da segurança dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a própria participação destes na formação das decisões, evitando a proliferação de litígios inúteis.
No respeito por estes princípios, a Lei Geral Tributária acolheu uma concepção da inspecção tributária harmónica com o moderno procedimento administrativo e as garantias dos cidadãos.
Assim, a natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária nem os deveres dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que se mantêm integralmente em vigor.
No entanto, a melhor sistematização da acção fiscalizadora incrementará a sua eficiência e eficácia, bem como a segurança do procedimento de inspecção, tendo sido diminuída a margem de discricionaridade.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º e do n.º 5 do artigo 112º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º Regime Complementar da Inspecção Tributária
È aprovado o Regime Complementar da Inspecção Tributária, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º Serviços regionais
Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos consideram-se, serviços regionais, para efeitos do presente diploma, as direcções de finanças e, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as direcções de finanças, e serviços locais, as repartições de finanças.
Artigo 3º Aplicação à DGAIEC
O presente Regime Complementar aplica-se supletivamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que esta está legalmente incumbida.
Artigo 4º Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 13 de Novembro de 1998 - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Dezembro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Parte I Procedimento de Inspecção Tributária
Título I Princípios e Disposições Gerais
Capítulo I Objecto e âmbito
Artigo 1º Objecto
O presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.
Artigo 2º Âmbito
1. O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias. 2. Para efeitos do número anterior, a inspecção tributária compreende as seguintes actuações da administração tributária:
a) A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; b) A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; c) A inventariação e avaliação de bens, móveis ou imóveis, para fins de controlo do cumprimento das obrigações tributárias; d) A prestação de informações oficiais, em matéria de facto, nos processos de reclamação e impugnação judicial dos actos tributários ou de recurso contencioso de actos administrativos em questões tributárias; e) O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração fiscal; f) A realização de estudos individuais, sectoriais ou territoriais sobre o comportamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a evolução dos sectores económicos em que se insere a sua actividade; g) A realização de perícias ou exames técnicos de qualquer natureza, tendo em conta os fins referidos no n.º 1; h) A informação sobre os pressupostos de facto dos benefícios fiscais que dependam de concessão ou reconhecimento da administração tributária, ou de direitos que o sujeito passivo, outros obrigados tributários e demais interessados invoquem perante aquela; i) A promoção, nos termos da lei, do sancionamento das infracções tributárias; j) A cooperação nos termos das convenções internacionais ou regulamentos comunitários, no âmbito da prevenção e repressão da evasão e fraude; l) Quaisquer outras acções de averiguação ou investigação de que a administração tributária seja legalmente incumbida.
3. O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas do grupo tributado pelo sistema do lucro consolidado, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar. 4. No caso previsto no número anterior as entidades nele referidas gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres reconhecidos no presente diploma aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
Artigo 3º Contratação de outras entidades
A inspecção tributária pode, para a realização de estudos ou monografias, exames ou perícias de qualquer natureza contratar, nos termos da lei, o serviço de quaisquer outras entidades e celebrar protocolos no âmbito das competências de inspecção que lhe estão atribuídas.
Artigo 4º Direito subsidiário
Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias:
a) A Lei Geral Tributária; b) O Código de Processo Tributário; c) Os demais códigos e leis tributárias, incluindo os regimes gerais das infracções tributárias e dos benefícios fiscais; d) A lei orgânica da Direcção-Geral dos Impostos e respectivos diplomas regulamentares; e) O Código de Procedimento Administrativo.
Capítulo II Princípios do procedimento de inspecção tributária
Artigo 5º Princípios
O procedimento de inspecção tributária obedece aos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação.
Artigo 6º Princípio da verdade material
O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo.
Artigo 7º Princípio da proporcionalidade
As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária.
Artigo 8º Princípio do contraditório
1. O procedimento de inspecção tributária segue, nos termos do presente diploma, o princípio do contraditório. 2. O princípio do contraditório não pode pôr em causa os objectivos das acções de inspecção tributária, nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia que se lhes exigem.
Artigo 9º Princípio da cooperação
1. A inspecção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação. 2. Em especial, estão sujeitos a um dever de cooperação com a inspecção tributária os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ,as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 10º Falta de cooperação
A falta de cooperação do dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção pode, quando ilegítima, constituir fundamento de aplicação de métodos indirectos de tributação, nos termos da lei. |