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LEI GERAL TRIBUTÁRIA
- artigos 60.º
a 150.º - red.anterior
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Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões
que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever
em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos,
reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto
administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base
na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso
ou petição lhe for favorável.
3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração
tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio
fiscal do contribuinte.
4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos
do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar
ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição,
não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos
obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão. (Decreto-Lei
n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
CAPÍTULO II
Sujeitos
SECÇÃO I
Administração tributária
Artigo 63.º
Inspecção
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas
as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes,
nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos
relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração,
bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação
tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a
documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária
ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham
relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades
oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao
exercício da acção inspectiva.
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional,
bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende
de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação
são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo
haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo
sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação
mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente
máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação
dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração
tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito
passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com
quem mantenha relações económicas.
4 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no
n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional,
bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo
consentimento do titular ;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição
e na lei.
5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias
referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante
autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em
pedido fundamentado da administração tributária. (Decreto-Lei
n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
6(*) - A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)(*) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia;
b)(*) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal;
c)(*) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo.
7(*)- As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos por sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária.(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)
( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
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Artigo 63º-B
Acesso a informações e documentos
bancários
1(*) - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
2(*) - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A ;
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
d) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
3(*) - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4(*) - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas no n.º 2.
5(*) - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6(*)- As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1 e 2.
7(*) - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8(*)- O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
9(*) - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.(Decreto-Lei n.º 320-A/2002 de 30 de Dezembro)
(*Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_______________
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente
aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de
autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos
dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade
organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes
fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos
pressupostos e apenas para esse efeito.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos
bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso
ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou
de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo
88.º e, em geral, quando estejam verificados
os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem
significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de
rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza
evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária,
designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral,
nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente
indiciadores da falta de veracidade do declarado;
d) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação
de subsídios públicos de qualquer natureza.
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores
devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que
as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência
do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade
de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior
são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas
situações previstas no n.º 2.
5 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior,
os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para
qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte
ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos
n.os 1 e 2.
7 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante
relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial
com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição
do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação
aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter
por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada
em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
9 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista
no n.º 1 devem ser objecto de comunicação ao Defensor do Contribuinte.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário
qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte,
em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições
de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade,
incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de
cartões de crédito.(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)
Artigo
64.º
Confidencialidade
1 - Os funcionários da administração tributária estão obrigados
a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária
dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento,
nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever
legal de segredo legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades
públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as
administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais
a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista
reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil
e Código de Processo Penal.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo
do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal,
nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo
aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que
sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso
ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis
de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos
declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores
de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária
deverá organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
(Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
SECÇÃO II
Contribuintes e outros interessados
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Início do procedimento
SECÇÃO II
Instrução
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - em vigor até à publicação da Lei 50/05-30/08)
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1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária.
3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
Artigo 75.º
Declaração e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos
contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados
e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas
estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros,
inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento
da matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento
da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei,
for legítima a recusa da prestação de informações;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente
para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade
de base técnico-científica previstos na presente lei.
3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende,
salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa
à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração
tributária os confirmar.(Decreto-Lei n.º 398/98
de 17 de Dezembro)
CAPÍTULO IV
Decisão
Artigo 77.º
Fundamentação e eficácia
1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta
exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a
fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos
de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem
o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma
sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação
e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da
matéria tributável e do tributo.
3 - Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria
tributável seja corrigida com base nas relações entre o contribuinte e
terceiras pessoas e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes
das que se verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação
das correcções obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Descrição das relações especiais;
b) Descrição dos termos em que nomeadamente decorrem operações da mesma
natureza entre pessoas independentes em idênticas circunstâncias ;
c) Descrição e qualificação do montante efectivo que serviu de base
à correcção.
4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com
os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade
da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável,
ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos
indicadores objectivos da actividade de base científica, e indicará os
critérios utilizados na sua determinação.
5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento
dos indicadores objectivos de actividade de base científica a fundamentação
deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas
pelo contribuinte nos termos da presente lei.
6 - A eficácia da decisão depende da notificação.(Decreto-Lei
n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação. 3(*)- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória.
4(*) - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
5(*) - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
6(*) - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
CAPÍTULO V
Procedimentos de avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 86.º
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação
contenciosa directa.
2 - A impugnação da avaliação indirecta depende do esgotamento
dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação
contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.
4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável
tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada
qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o
acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no
presente capítulo.
5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação
indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou,
se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação
nos termos da presente lei. (Decreto-Lei n.º
398/98 de 17 de Dezembro)
SECÇÃO II
Avaliação indirecta
SUBSECÇÃO I
Pressupostos
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos
na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa
e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria
tributável;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem
razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos,
mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores
objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente
lei. (Lei n.º 100/99 de 26 de Julho)
_________________
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos
na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos
elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente
para menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos
da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei. (Redacção
do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da
matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e
exacta da matéria tributável para efeitos da aplicação de métodos indirectos,
referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes
anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade
ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou
irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no
prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões
acidentais;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente
exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação
ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito
de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e
inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.
(Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c)Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. (Aditado pela Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro)
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
4(*) - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
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Manifestações de fortuna
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Rendimento padrão
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| 1. |
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000
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20% do valor de aquisição.
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| 2. |
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000.
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50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
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| 3 |
Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000
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Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
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| 4 |
Aeronaves de Turismo
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Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
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| 5 |
Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000 |
50% do valor anual |
5 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
8 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.(aditado pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
(*)(Red.Lei 107-B/2003de 31 de Dezembro)
SUBSECÇÃO II
Critérios
Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável
por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa
e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por
métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de
serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas
e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária,
incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a
empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício
da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre
determinada pela administração tributária.
2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para
menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade
de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com
esses indicadores.(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de
Dezembro)
SUBSECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria tributável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do
regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções
com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável
fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao
órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar
no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão
e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação
do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos
legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no
n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária
que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior
no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo
contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer
a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da
administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias
por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência
injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração
tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo
simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta
à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência
à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões
sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações
no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável
não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta
reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão
da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente
ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital
a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade
económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo
com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo
impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade
referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável
resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com
as leis tributárias, de recurso hierárquico com e da matéria colectável,
não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de
reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção,
ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo (Lei
n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)
_________________
1 - O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de
regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável
fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao
órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar
no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão
e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo
da liquidação do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos
legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no
n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária
que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior
no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo
contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer
a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da
administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias
por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência
injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração
tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo
simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta
à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência
à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões
sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações
no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável
não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta
reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão
da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente
ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital
a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade
económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo
com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo
impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade
referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes
de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias,
de recurso hierárquico com e da matéria colectável, não estão abrangidas
pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação
de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante
a mais de um exercício ou tributo. (Lei n.º 100/99
de 26 de Julho)
_____________________
1 - O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de
regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável
fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao
órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar
no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão
e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação
do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos
legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no
n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária
que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior
no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo
contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer
a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da
administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias
por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência
injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta injustificada do perito do contribuinte,
o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia
subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá
justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta
ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não
obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar
por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião
em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável
não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta
reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Não ser deduzida impugnação judicial.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado
pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente
ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital
a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade
económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo
com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo
impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade
referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes
de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias,
de recurso hierárquico com e da matéria colectável, não estão abrangidas
pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação
de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante
a mais de um exercício ou tributo. (Decreto-Lei
n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no
artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas
distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do
artigo 94.º
2 - Os peritos independentes não podem
desempenhar qualquer função ou cargo público, devem ser especialmente
qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e
exercer actividade há mais de 10 anos.
3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar
pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem
intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos
a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.
4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do
Ministro das Finanças. (Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração
trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere
o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos
utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve
a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes
da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e
por quatro fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte da administração
tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho
do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade.
4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º
1, pode apresentar recomendações à administração tributária tando aquelas
que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por
infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem, fundamentando
sempre o respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto
e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro
das Finanças. (Decreto-lei n.º 398/98 de 17 de
Dezembro)
TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências
que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos
alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos
da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar
as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários
ao conhecimento do objecto do processo.
CAPÍTULO
II
Formas de processo e processo de execução
TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO II
Processo das contra - ordenações
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