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Artigo 82.º

Competência

1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.

2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.

3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.

4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.


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