Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 52.º

Garantia da cobrança da prestação tributária

1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Redação do artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. (Anterior n.º 5 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4. (Anterior n.º 6 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


 Versão até:
dezembro de 2016
dezembro de 2012
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
                   •••

 


 

 



 


versão de impressão