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Artigo 26.º

Responsabilidade dos liquidatários das sociedades

1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.

3 - Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: