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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 5.º
Isenções

1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo;
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças.
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.


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