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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4 990
0
De 4 990 até 5 893
2
De 5 893 até 6 990
4
De 6 990 até 8 683
6
De 8 683 até 10 510
8
De 10 510 até 12 146
10
De 12 146 até 13 914
12
De 13 914 até 17 441
15
De 17 441 até 22 667
18
De 22 667 até 28 689
21
De 28 689 até 39 220
24
De 39 220 até 51 807
27
De 51 807 até 86 346
30
De 86 346 até 129 546
33
De 129 546 até 215 955
36
De 215 955 até 479 523
38
Superior a 479 523
40


(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)


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