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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1(*) - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:(vigorou até à Lei 60-A/2005)

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4 678
0
De
4 678
até
5 526
2
De
5 526
até
6 554
4
De
6 554
até
8 142
6
De
8 142
até
9 855
8
De
9 855
até
11 389
10
De
11 389
até
13 048
12
De
13 048
até
16 355
15
De
16 355
até
21 255
18
De
21 255
até
26 912
21
De
26 912
até
36 777
24
De
36 777
até
48 580
27
De
48 580
até
80 969
30
De
80 969
até
121 477
33
De
121 477
até
202 505
36
Superior a 202 505
38


2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3(*) - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (vigorou até à Lei 60-A/2005)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

(corresponde ao art.º 93.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(*) ( Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
(redacção anterior)


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