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CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 12-A/2010-30/06)
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Rendimento Colectável ( em euros) |
Taxas (em percentagens) |
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Normal (A) |
Média (B) |
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Até 4 793 |
11,08 |
11,080 |
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De mais de 4 793 até 7 250 |
13,58 |
11,927 |
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De mais de 7 250 até 17 979 |
24,08 |
19,179 |
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De mais de 17 979 até 41 349 |
34,88 |
28,053 |
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De mais de 41 349 até 59 926 |
37,38 |
30,944 |
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De mais de 59 926 até 64 623 |
40,88 |
31,667 |
| De mais de 64 623 até 150 000 |
42,88 |
38,049 |
| Superior a 150 000 |
45,88 |
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2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)
(Redacção anterior)
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