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CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 11/2010-15/06)
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Rendimento Colectável ( em euros) |
Taxas (em percentagens) |
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Normal (A) |
Média (B) |
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Até 4 793 |
10,5 |
10,500 0 |
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De mais de 4 793 até 7 250 |
13 |
11,347 1 |
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De mais de 7 250 até 17 979 |
23,5 |
18,599 6 |
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De mais de 17 979 até 41 349 |
34 |
27,303 9 |
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De mais de 41 349 até 59 926 |
36,5 |
30,154 6 |
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De mais de 59 926 até 64 623 |
40 |
30,870 2 |
| De mais de 64 623 até 150 000 |
42 |
37,205 0 |
| Superior a 150 000 |
45 |
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2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)
(Redacção anterior)
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