Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial,
industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
actividade de prestação de serviços, incluindo as
de carácter científico, artístico ou técnico,
qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas
na alínea anterior; (Redacção
dada pela Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação
de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos
pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras
de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras
de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos
do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes
da transferência para o património particular dos empresários
de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros
ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições,
decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º,
quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais
e profissionais;
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização,
conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução,
suspensão e cessação, assim como pela mudança
do local do respectivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária
de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do
exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do
exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade
abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade
abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número
anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os
que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do
sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática
previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação
os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas
e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente,
ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos
sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser
ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco
vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade
intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação
desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão
de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória
a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação
à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código
do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
(Redacção dada pela Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior) |