Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
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Escalões de Remunerações Anuais (em euros) |
Taxas (percentagens) |
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Até 5 156 |
0 |
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De 5 156 até 6 088 |
2 |
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De 6 088 até 7 222 |
4 |
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De 7 222 até 8 971 |
6 |
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De 8 971 até 10 859 |
8 |
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De 10 859 até 12 550 |
10 |
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De 12 550 até 14 376 |
12 |
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De 14 376 até 18 020 |
15 |
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De 18 020 até 23 420 |
18 |
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De 23 420 até 29 650 |
21 |
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De 29 650 até 40 523 |
24 |
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De 40 523 até 53 527 |
27 |
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De 53 527 até 89 213 |
30 |
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De 89 213 até 133 847 |
33 |
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De 133 847 até 223 125 |
36 |
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De 223 125 até 495 443 |
38 |
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Superior a 495 443 |
40 |
(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(Redacção anterior)