Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
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Escalões de Remunerações Anuais (em euros) |
Taxas (percentagens) |
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Até 4 990 |
0 |
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De 4 990 até 5 893 |
2 |
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De 5 893 até 6 990 |
4 |
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De 6 990 até 8 683 |
6 |
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De 8 683 até 10 510 |
8 |
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De 10 510 até 12 146 |
10 |
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De 12 146 até 13 914 |
12 |
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De 13 914 até 17 441 |
15 |
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De 17 441 até 22 667 |
18 |
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De 22 667 até 28 689 |
21 |
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De 28 689 até 39 220 |
24 |
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De 39 220 até 51 807 |
27 |
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De 51 807 até 86 346 |
30 |
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De 86 346 até 129 546 |
33 |
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De 129 546 até 215 955 |
36 |
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De 215 955 até 479 523 |
38 |
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Superior a 479 523 |
40 |
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)