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Artigo 77.º
Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

 b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)




 Versão em vigor até:
→  Março de 2010
→  Dezembro de 2006
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
→  Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
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