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Artigo 95.º
Limites mínimos
(Redacção do DL 198/200, de 3 de Julho)

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$00 ((euro)24,94) ou a importância a restituir seja inferior a 2000$00 ((euro)9,98).

(Nota: corresponde ao art.º 88.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)










   
 Versão em vigor até:
  →  Junho de 2001
  
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  Contém as alterações seguintes:
  → DL n .º 198/2001 - 03/07
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