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Artigo 66.º
Notificação e fundamentação dos actos
1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
(Redacção do
DL 198/2001
, de 3 de Julho)
2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.
(Nota: corresponde ao art.º 67.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo
DL 198/2001
, de 3 de Julho
)
Versão em vigor até:
→
Junho de 2001
•••
Contém as alterações seguintes:
→
DL n.º 198/2001 - 03/07
•••
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Última Actualização em 08-11-2011 | Autoridade Tributária e Aduaneira