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Artigo 66.º
Notificação e fundamentação dos actos  

1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

(Nota: corresponde ao art.º 67.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)






 

   
 Versão em vigor até:
  →  Junho de 2001
 
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  Contém as alterações seguintes:
    DL n.º 198/2001 - 03/07 
 
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