Seguinte
Anterior

Artigo 68.º-A (*)
Taxa adicional 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)

   
 Versão em vigor até:
 
 
  
              
   
  Contém as alterações seguintes:
 
               




versão de impressão