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Artigo 64.º
Falecimento de titular de rendimentos

 

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)







 

   
 Versão em vigor até:
  → Junho de 2001
 
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  Contém as alterações seguintes:
   DL n.º 198/2001 - 03/07 
 
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