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Artigo 61.º
Local de entrega das declarações

 

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)


2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)


 

   
 Versão em vigor até:
  → Junho de 2001 
 
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  Contém as alterações seguintes:
   DL n.º 198/2001 - 03/07  
 
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