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Artigo 60.º
Prazo de entrega da declaração

 

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Em suporte papel:

i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Por transmissão electrónica de dados: 

i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

 

   
 Versão em vigor até:
  →  Março de 2010
  →  Dezembro de 2006
  →  Junho de 2001
 
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  Contém as alterações seguintes:
  →  Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
  →  DL n.º 238/2006 - 20/12
  →  DL n.º 198/2001 - 03/07
 
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