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Artigo 50.º

Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)


b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 

(corresponde ao art.º 47.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Redacção anterior)

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