Artigo 42.º Deduções
Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.(Nota - corresponde ao art.º 40.º - A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)