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Artigo 37.º

Dedução de prejuízos fiscais
(Redacção dada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. 

(corresponde ao art.º 36.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(Redacção anterior)


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