Artigo 19.º
Contitularidade de rendimentos
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
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Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Nota - Corresponde ao art.º 18.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)




   
 Versão em vigor até:
  Dezembro de 2001
  
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  Contém as alterações seguintes:
  DL n. º 198/2001 - 03/07
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