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Artigo 74.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.

 Versão em vigor até:
 Março de 2010
→  Dezembro de 2008
→  Julho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
→  Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
→  Lei n.º 85/2001 - 04/05
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