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Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.
 

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2011
→  Março de 2010
→  Dezembro de 2008
→  Dezembro de 2007
→    Dezembro de 2006
→  Dezembro de 2005
→  Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
→  Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
→  Lei n.º 64-A/2008  - 31/12 
→  Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
→  Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
→  Lei n.º 60-A/2005 - 31/12
→  Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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