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Artigo 40.º-B(*)
Swaps e operações cambiais a  prazo

No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:

a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;

b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro )


 Versão em vigor até:
  
               
Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
               


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