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SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 40.º
Presunções e juros contáveis
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º

3 - Tratando-se das situações tributáveis nos Termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos. 

Nota - Este artigo corresponde ao art.º 39.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho.




 Versão em vigor até:
 →   Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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