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Artigo 30.º
Actos isolados

A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)







 Versão em vigor até:
→  Março de 2010
  Dezembro de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n. º 3-B/2010 - 28/04
 Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
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