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SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )

 Versão em vigor até:
→ Dezembro de 2012
→ Dezembro de 2010
→ Dezembro de 2006
→ Dezembro de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2011 - 31/12
→ Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
→ Lei n. º 53-A/2006 - 29/12
→ Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
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