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Artigo 147.º
Recibo de documento

1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2001 
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 109-B/2001 - 27/12 
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