Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 142.º *
Competência territorial
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante.

2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados no Serviço de Finanças de Lisboa 3.

*(Nota: corresponde ao art.º 133.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 





 Versão em vigor até:
Junho de 2001 
  
               •••
Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
               •••



versão de impressão