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 Lei n.º3-B/2010 - 28/04
Outras disposições do OE 2010 com reflexo no CIRS 
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Artigo 88.º
Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2010.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2010, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.

3 - Os prazos previstos nos artigos 60.º e 77.º do Código do IRS, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2011. 


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