| REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULAÇÃO E CAMIONAGEM |
| DL116/94-3/05 |
Aprovação do Regulamento dos Impostos de Circulação (ICi) e de Camionagem (ICa) |
| CAPÍTULO I |
INCIDÊNCIA |
| Artigo 1 .º |
Veículos sujeitos aos impostos de circulação (ICi) ou camionagem (ICa) |
| Artigo 2 .º |
Sujeitos passivos do ICi e do ICa |
| Artigo 3 .º |
Determinação do montante do imposto |
| CAPITULO II |
Isenções |
| Artigo 4 .º |
Entidades e veículos isentos do ICi e veículos isentos do ICa |
| Artigo 5 .º |
Documento comprovativo da isenção do imposto |
| CAPITULO III |
Taxas |
| Artigo 6 .º |
Taxas do ICi e do ICa |
| CAPITULO IV |
Liquidação e cobrança |
| Artigo 7 .º |
Anualidade dos impostos |
| Artigo 8 º |
Prazo da liquidação e pagamento dos impostos |
| Artigo 9 º |
Liquidação e pagamento dos impostos; impresso a utilizar caso não seja recebida a liquidação efectuada pelos serviços centrais da DGCI. Envio do dístico ao respectivo titular |
| Artigo 10 .º |
Privilégio mobiliário especial sobre o veículo |
| CAPITULO V |
Fiscalização |
| Artigo 11 .º |
Entidades com competência especial para a fiscalização das obrigações impostas pelo Regulamento |
| Artigo 11 .º-A |
Constituição e manutenção de uma base da dados na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) |
| Artigo 12 .º |
Documentos que o condutor de veículos tem de ser obrigatoriamente portador |
| CAPITULO VI |
Garantias dos contribuintes |
| Artigo 13 .º |
Meios de defesa de que gozam os sujeitos passivos, bem como as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos |
| CAPÍTULO VII |
Das sanções |
| Artigo 14 .º |
Aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras |
| Artigo 15 .º |
Utilização de veículo sem o pagamento do imposto - coima aplicável |
| Artigo 16 .º |
Falta de apresentação à entidade fiscalizadora da prova de pagamento ou de isenção do imposto - coima aplicável |
| Artigo 17 .º |
Apreensão do veículo e respectiva documentação |
| Artigo 18 .º |
Proprietário do veículo ao tempo da infracção |
| CAPÍTULO VIII |
Disposições finais |
| Artigo 19 .º |
Certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto |
| Artigo 20 .º |
2.as vias de dísticos |